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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

PONTO NOVO: TCM rejeitadas as contas da prefeiura de Ponto Novo 2010


                                            

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais eregimentais e com arrimo nos arts. 71, VIII da Constituição daRepública, 91, XIII da Constituição Estadual, 68 e 71, e seus incisos, da Lei Complementar nº 006/91, e 13, § 4º da Resolução nº 627/02, e  considerando os fatos apontados nos relatórios de análise do exercício financeiro de 2010, de responsabilidade dos Srs. Anderson Luiz Silva (01/01 a 20/05/2010) e Antônio Marcos Alves da Silva (21/05 a 31/12/2010), gestores da Prefeitura Municipal de Ponto Novo,todos eles devidamente constatados e registrados no processo de prestação de contas nº 08149/11, sem que tivessem sidosatisfatoriamente justificados;  considerando que deles resultaram falhas e irregularidades querepresentam descumprimento das  normas legais e regulamentares,sobretudo descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal,tendo aplicado proporcionalmente em educação apenas 21,41%  dos recursos, quando o mínimo exigido é de 25%; descumprimento do art.  22 da Lei Federal n.º 11.494/07, tendo aplicado proporcionalmente no FUNDEB 42,43% dos recursos, quando o mínimo exigido é de 60%; não tramitação na IRCE, para análise mensal, de 07 (sete) processos licitatórios, em descumprimento à Resolução TCM 1060/05, o que impediu o exercício da ação fiscalizadora desta Corte quanto ao cumprimento da Lei nº 8.666/93 e consequentemente dos contratos deles decorrentes, conforme relatado acima, cujos recursos envolvidos nos certames supostamente realizados e relacionados no Relatório/Anual como não apresentados, portanto, considerados  irregulares, totalizam R$ 535.913,79; existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou; descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00,  tendo gasto o equivalente a 54,38% da RCL; despesas de R$ 97.330,42  realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade; descumprimento de determinação deste Tribunal  quanto à não restituição à conta do FUNDEB de R$ R$ 35.443,73, relativo a exercícios anteriores; descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08, em decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, assinado por seus membros; divergências  detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício,
demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis; reincidência no descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 18, 19, 29, 36, 39 do art. 9º, a exemplo da ausência do Inventário Patrimonial do Município; descumprimento do § 4º, do art. 9º, da Lei  Complementar nº 101/00, em face da realização após o prazo legal
das audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais do  e  quadrimestres; descumprimento do item 39, do art. 9º, da  Resolução TCM nº 1.060/05, em face do não encaminhamento dos documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna; remessa dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal
fora do prazo; reincidência no Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno (Sr. Anderson Luiz Silva) e descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, tendo aplicado proporcionalmente em educação apenas 23,25%, quando o mínimo exigido é de 25%; descumprimento do art. 77, inciso III, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, tendo aplicado proporcionalmente em saúde apenas 7,85%, quando o mínimo exigido é de 15%; existência de déficit orçamentário, demonstrando que o Município gastou mais do que arrecadou; descumprimento do limite da despesa com pessoal, estabelecido no art. 20, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 101/00,  tendo gasto o equivalente a 54,38% da RCL; despesas de R$ 97.330,42  realizadas indevidamente com recursos do FUNDEB, em desvio de finalidade; descumprimento de determinação deste Tribunal  quanto à não restituição à conta do FUNDEB de R$ 35.443,73, relativo a exercícios anteriores; descumprimento da Resolução TCM nº 1.277/08, em decorrência da ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde assinado por seus membros; divergências detectadas nos valores registrados nos balancetes mensais e os Anexos que compõem esta Prestação de Conta, que afetam o resultado da Execução Orçamentária e Patrimonial do exercício, demonstrando descontrole na elaboração das peças contábeis; descumprimento da Resolução TCM 1.060/05 – itens 18, 19, 29, 36,  39 do art. 9º, a exemplo da ausência do Inventário Patrimonial do Município; descumprimento do § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, em face da realização após o prazo legal das audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais do  e quadrimestres; descumprimento do item 39, do art. 9º, da Resolução
TCM nº 1.060/05, em face do não encaminhamento dos documentos comprobatórios da Dívida Fundada Interna; remessa dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal fora do prazo e Relatório deficiente do Sistema de Controle Interno (Sr. Antônio Marcos Alves da Silva),  

RESOLVE


1.    Imputar ao Sr. Anderson Luiz Silva, Prefeito Municipal de Ponto Novo, com base no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal;

2.   Imputar ao Sr. Antônio Marcos Alves da Silva, Prefeito Municipal de Ponto Novo, com base no art. 71, inciso I, da Lei Complementar nº 006/91, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos municipais, na forma do art. 72, 74 e 75 do mencionado diploma legal.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS, em 28 de dezembro de 2011.

Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente

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