As contas da Prefeitura Muncipal de Câem sob a responsabilidade do Sr. Gilberto Matos foram rejeitadas pelo tribunal de contas dos municipios;
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNCIPIOS
Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de CAEM, relativas ao exercício financeiro de 2010, constantes do processo nº 8693/11, com fundamento na alínea “a” do inciso III, art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinados com os incisos VI, VIII, XII do art. 1º, incisos IX, XL, LIV do art. 2º e art. 3º da Resolução TCM nº 222/92, da responsabilidade do Gestor, Sr. Gilberto Ferreira Matos , imputando-se-lhe, com respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo: as alterações orçamentárias sem autorização legislativa, descumprindo o inciso V do art. 167 da Constituição Federal e art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64; fragmentação de despesas, caracterizando burla ao processo licitatório, inúmeras irregularidades em processos licitatórios, ausências de termos de contrato, entre outras irregularidades, em flagrante desrespeito às exigências contidas no inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores; extrapolação do limite de despesa com pessoal; repetidos atrasos no pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais; repetidas despesas com juros e multa por atraso de pagamento; falhas formais no processamento da despesa, inobservando o disposto na Lei Federal nº 4.320/64; apresentação incompleta de documentação, em inobservância às normas emanadas desta Corte e pela legislação brasileira; falhas de registros nos demonstrativos contábeis; inexpressiva cobrança de dívida ativa tributária e omissão na cobrança da divida não tributária; inventário incompleto, precário relatório de controle interno, dentre outros, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizado na Resolução TCM nº 1124/05, com a necessária emissão da
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO.Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de CAEM, relativas ao exercício financeiro de 2010, constantes do processo nº 8693/11, com fundamento na alínea “a” do inciso III, art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 06/91, combinados com os incisos VI, VIII, XII do art. 1º, incisos IX, XL, LIV do art. 2º e art. 3º da Resolução TCM nº 222/92, da responsabilidade do Gestor, Sr. Gilberto Ferreira Matos , imputando-se-lhe, com respaldo no art. 71, inciso II, da Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em razão das irregularidades consignadas nos relatórios da Inspetoria Regional e no Pronunciamento Técnico e não sanadas nesta oportunidade, sobretudo: as alterações orçamentárias sem autorização legislativa, descumprindo o inciso V do art. 167 da Constituição Federal e art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64; fragmentação de despesas, caracterizando burla ao processo licitatório, inúmeras irregularidades em processos licitatórios, ausências de termos de contrato, entre outras irregularidades, em flagrante desrespeito às exigências contidas no inciso XXI, do art. 37 da Lei Maior e nos dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores; extrapolação do limite de despesa com pessoal; repetidos atrasos no pagamento da remuneração dos servidores públicos municipais; repetidas despesas com juros e multa por atraso de pagamento; falhas formais no processamento da despesa, inobservando o disposto na Lei Federal nº 4.320/64; apresentação incompleta de documentação, em inobservância às normas emanadas desta Corte e pela legislação brasileira; falhas de registros nos demonstrativos contábeis; inexpressiva cobrança de dívida ativa tributária e omissão na cobrança da divida não tributária; inventário incompleto, precário relatório de controle interno, dentre outros, a ser recolhida aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizado na Resolução TCM nº 1124/05, com a necessária emissão da
Determine-se a atual Administração Municipal que faça a reposição à conta específica do FUNDEB, com recursos do próprio município, o valor de R$215.672,08, devido a glosas no exercício de despesas incompatíveis com o referido fundo, no prazo de até 30 dias do trânsito em julgado deste decisório, bem como cumpra as determinações de restituições contidas em decisões anteriores deste Tribunal.
Adverte-se o Gestor para reduzir as despesas com pessoal de acordo com o limite definido no art. 20, III, “b”, da Complementar 101/00, devendo para tanto, eliminar o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre do próximo exercício, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da citada Lei Complementar, sob pena de comprometimento do
mérito de futuras prestações de contas.
Também alerta-se ao Gestor, quanto a necessidade da inserção correta de dados ao Sistema SIGA, em atendimento à Resolução TCM nº 1282/09, a fim de evitar a reincidência das divergências verificadas na prestação de contas de 2010.
Determine-se à SGE, o desentranhamento dos documentos descritos a seguir, a fim de enviá-los à CCE para as apurações e providências cabíveis:
• cópias dos comprovantes de restituições à conta do FUNDEB (docs. 16 e 17);
· segundas vias de DAM's, referentes aos recolhimentos de débitos imputados nos processos nos 85826-10, 09800-10 e 09320-10 (docs. 20 e 21).
À SGE retirar a documentação constante na pasta AZ docs. 12 e 13) e encaminhar a competente CCE para lavrar Termo de Ocorrência com o intuito de apurar a baixa de bens no expressivo montante de R$226.302,45.
Cópia deste decisório ao atual Prefeito Municipal e ciência à Coordenadoria de Controle
Externo - CCE para acompanhamento.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente
Cons. RAIMUNDO MOREIRA - Relator
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