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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012
domingo, 26 de fevereiro de 2012
Caldeirão Grande: Câmara inicia nesta terça-feira o ano legislativo de 2012
A Câmara Municipal de Caldeirão Grande(BA) inicia nesta terça-feira (28/02), os trabalhos legislativos de 2012, vale lembrar que existe o projeto do PME (Plano Municipal de Educação) à espera de deliberação para as próximas sessões. De Acordo com o regimento interno o retorno do recesso parlamentar deveria ter ocorrido no último dia 15 de fevereiro. |
Juazeiro: Joseph Bandeira diz que tem ficha “limpíssima” e pode concorrer em 2012
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O deputado federal Joseph Bandeira (PT) concedeu entrevista ao radialista Waltermário Pimentel, veiculada no programa Revista da Cidade, demonstrando interesse em ser escolhido pelo partido para representá-lo nas eleições deste ano em Juazeiro.
“Não está na minha mão, mas se o povo quiser, o PT vai ter candidato a prefeito. Todo mundo tem direito a ser candidato a prefeito ou prefeita. Não posso dizer que será o meu nome, não tenho como antecipar, mas na hora certa o partido vai definir”, declarou o deputado.
Sobre o fato de que tem algumas pendências na Justiça e se poderia ser alcançado pela lei da Ficha Limpa, Bandeira argumentou: “Tenho a ficha limpíssima. Não tenho nenhuma condenação e um processo que tramitou há algum tempo foi uma palhaçada de um juiz que passou por aqui, mas o mesmo já foi arquivado. Então nesse aspecto não há nada que impeça, caso venha se confirmar a nossa candidatura”, concluiu.
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Ponto Novo já está vivendo campanha eleitoral
Da Redação
Portal Ponto Novo
A sete meses das Eleições, os políticos de Ponto novo deram a largada na corrida eleitoral. Mesmo sem permissão da Justiça Eleitoral, eles estão agindo como se estivessem a dois dias do pleito. Veja os fatos dos últimos dias:
Dia 23: Na inauguração dos quiosques e do calçamento de cinco ruas, quase todos os discursos foram voltados para a eleição de Marcos Silva. Não pediram voto abertamente, mas a propaganda em favor de Marcos Silva era visível. Pouco se falou dos benefícios das obras e de ações futuras.
Dia 24: Um representante de um dos partidos de oposição entrou em contato com a redação do Portal Ponto Novo buscando a gravação do aúdio dos discursos, segundo ele, isso era caso de multa. A título de esclarecimento, o Portal Ponto Novo fez a cobertura jornalística da Festa de Aniversário da cidade e das inaugurações, porém, não realizou gravação de áudio ou vídeo dos discursos.
Dia 26: Durante a feira livre, Deto Venâncio, seu filho Thiago Venâncio, o ex-vice-prefeito Oscarito, Zé Gonzaga, Vaguinho e outras pessoas, fizeram corpo a corpo com a população. Entraram em vários estabelecimentos comerciais, cumprimentaram todos que encontraram, na visível intenção de mostrar o futuro candidato a prefeito, Thiago Venâncio.
Diante deste último fato, especula-se que a possível união da oposição ficou para outra oportunidade, uma vez que a atitude do ex-prefeito Deto, deixa claro que o mesmo não pretende apostar suas fichas em um candidato apoiado por Anderson Luz, ou mesmo apoiar Adelson Carneiro ou qualquer outro que não seja seu filho.
Os próximos acontecimentos deverão esclarecer as posições de Anderson Luz e do atual vice-prefeito Zenóbio, que até o momento estão quietos e não apareceram na "corrida eleitoral".
Jaguarari: Executiva estadual do PSDB vai decidir entre Everton e Tereza quem será o candidato a prefeito.

A pré-candidatura do radialista Everton Rocha (PSDB) do município de Jaguarari, deverá ser oficializada nos próximos dias, quando o partido reunirá a executiva estadual na capital. A informação teria sido confirmada pelo presidente estadual da legenda Sergio Passos.Tereza Pacheco (presidente do diretório do PSDB de Jaguarari) juntamente com Everton Rocha participará de reunião onde a executiva estadual irá anunciar qual dos dois será o pré-canditado a prefeito do PSDB no município.Pesquisas e mais pesquisas estão sendo realizadas a todo instante na sede e interior do município, nesse final de semana mais uma pesquisa não oficial, até por quer não foi registrada, foi entregue nas mãos de empresários que tem interesse em saber como o povo estão avaliando os nomes dos postulantes ao cargo de prefeito.
Fonte: Ivansilvanoticias
CONSIDERAÇÕES SOBRE A FICHA LIMPA
Augusto Aras, hoje subprocurador-geral da República, mas também especialista em direito eleitoral e um dos juristas que ajudaram na formatação da Lei da Ficha Limpa, por ser um dos pais da criança, conhece como poucos a nova legislação, que vai vigorar este ano. Veja algumas considerações dele:
1 – Contas rejeitadas pelos tribunais e também pelas câmaras de vereadores.
- A Justiça, no caso eleitoral, tem que reconhecer que houve dolo. Convênios sem as licitações exigidas, por exemplo, são um indício fortíssimo. Essa é a novidade da Lei da Ficha Limpa após a apreciação do STF.
2 – Contas rejeitadas nos tribunais de contas, mas aprovadas pelas câmaras.
- Em termos eleitorais, não afeta o gestor, mas não impede que ele responda na Justiça processo por improbidade administrativa. Se a Justiça julgá-lo e condená-lo ele fica inelegível por improbidade.
3 – Candidatos que foram cassados em 2006, por exemplo, perderam o mandato e cumpriram os três anos de inelegibilidade.
- Esqueça isso. Trata-se de casos julgados e com penas já cumpridas. Além disso, o STF consagrou o princípio de que a lei não vai retroagir. Há questionamentos sobre quem renunciou temendo a aplicação da lei, como é o caso de Joaquim Roriz, no Distrito Federal. Mas isso é outra discussão.
4 – Candidato que responde a processo por assassinato (o presumível ficha suja não de lama, mas de sangue).
- Se não houver condenação pela Justiça, nada impede a candidatura. Enquanto ele não for condenado, a lei não o atinge.
Mirangaba: Acidente mata chefe de Controle de Interno da Prefeitura
Iremar Cassiano, Mazinho, era Chefe de Controle Interno da prefeitura
O acidente deixou um morto e vários feridos (Foto: Rafael Cerqueira)
O município de Mirangaba, na região de Jacobina, está de luto. Na tarde deste sábado (25), um acidente automobilístico tirou a vida do Chefe de Controle Interno da Prefeitura Municipal, Iremar Cassiano de Souza, e deixou várias pessoas feridas.
O acidente aconteceu por volta das 14h40mim, na BA 368, a dois quilômetros da Ourolândia. Uma Mercedes Sprinter, placa MQO-9220, licença de Mirangaba, que transportava uma delegação de jogadores de futebol, perdeu o controle e capotou várias vezes, matando na hora o chefe de Controle Interno, Iremar Cassiano, e deixando mais duas pessoas feridas, o condutor do veiculo Odair Amorim Gomes e seu filho Odair Amorim Júnior, 16 anos, que foi transferido para Salvador, além de provocar ferimentos em doze jogadores que participariam de uma partida de futebol naquele município.
Os feridos foram atendidos, incialmente, na Unidade de Saúde de Ourolândia, e logo em seguido transferidos para hospitais de Jacobina.
Na cidade de Mirangaba, o clima é de muita comoção. A vítima fatal, o jovem Iremar Cassiano era uma pessoa muito querida da população. Além de servidor concursado da prefeitura, ele era árbitro de futebol e um grande incentivador do esporte no município.
Em contato com o Notícia Livre, o prefeito Adilson Nascimento informou que prefeitura irá decretar três dias de luto. “Não perdemos apenas um colega de trabalho, perdemos um companheiro, um amigo. Hoje é um dia triste na nossa história”, lamentou o prefeito. Fonte: Noticialivre.com
Números animam sonho de ACM Neto de disputar Prefeitura de Salvador
De posse de números de uma nova pesquisa de opinião que supostamente o colocaria bem acima do patamar com que historicamente aparece – o qual já lhe confere a liderança das intenções de voto para a Prefeitura -, o deputado federal ACM Neto (DEM) confessou a amigos que não tem mais quem lhe tire da cabeça o projeto de disputar a sucessão do prefeito João Henrique (PP) em outubro próximo. Ao mesmo grupo, ele teria revelado, também, a aliança que considera fundamental para que entre na disputa com condições plenas de competitividade. O arco incluiria partidos como o PSDB, o PTN e o PPS.- E o PMDB? Você não acha que o PMDB é importante?, teria perguntado um dos presentes ao encontro.
Pela expressão de indiferença exibida pelo democrata ante a pergunta, os demais deduziram que foi se o tempo em que ACM Neto considerava essencial a presença do partido de Geddel Vieira Lima em seu palanque. (Voz da Bahia)
Piso do magistério: Estados e municípios terão que pagar retroativo
Mais um ano letivo começou e permanece o impasse em torno da Lei do Piso Nacional do Magistério. Pela legislação aprovada em 2008, o valor mínimo a ser pago a um professor da rede pública com jornada de 40 horas semanais deveria ser reajustado anualmente em janeiro, mas muitos governos estaduais e prefeituras ainda não fizeram a correção.
Apesar de o texto da lei deixar claro que o reajuste deve ser calculado com base no crescimento dos valores do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), governadores e prefeitos justificam que vão esperar o Ministério da Educação (MEC) se pronunciar oficialmente sobre o patamar definido para 2012. De acordo com o MEC, o valor será divulgado em breve e Estados e municípios que ainda não reajustaram o piso deverão pagar os valores devidos aos professores retroativos a janeiro.
O texto da legislação determina que a atualização do piso deverá ser calculada utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor mínimo anual por aluno do Fundeb. As previsões para 2012 apontam que o aumento no fundo deverá ser em torno de 21% em comparação a 2011. O MEC espera a consolidação dos dados do Tesouro Nacional para fechar um número exato, mas em anos anteriores não houve grandes variações entre as estimativas e os dados consolidados.
“Criou-se uma cultura pelo MEC de divulgar o valor do piso para cada ano e isso é importante. Mas os governadores não podem usar isso como argumento para não pagar. Eles estão criando um passivo porque já devem dois meses de piso e não se mexeram para acertar as contas”, reclama o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Roberto Leão. A entidade prepara uma paralisação nacional dos professores para os dias 14,15 e 16 de março.
“Criou-se uma cultura pelo MEC de divulgar o valor do piso para cada ano e isso é importante. Mas os governadores não podem usar isso como argumento para não pagar. Eles estão criando um passivo porque já devem dois meses de piso e não se mexeram para acertar as contas”, reclama o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Roberto Leão. A entidade prepara uma paralisação nacional dos professores para os dias 14,15 e 16 de março.
O objetivo é cobrar o cumprimento da Lei do Piso
sábado, 25 de fevereiro de 2012
A inelegibilidade por rejeição de contas e as alterações promovidas pela Lei da Ficha Limpa
Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior; Advogado atuante; Procurador da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco; Assessor da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e ex-Procurador do Banco Central
Eis a redação originária da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90:
II – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI DA FICHA LIMPA NO REGRAMENTO DA INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei das Inelegibilidades – Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 declarava inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão fosse submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições realizadas nos cinco anos seguintes, contados a partir da decisão.Eis a redação originária da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90:
"Art. 1º São inelegíveis:O referido dispositivo legal foi modificado pela recente Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, passando a ter a seguinte redação:
I - para qualquer cargo:
........................................................................................................
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;"
"Art. 1º São inelegíveis:O objetivo deste breve trabalho será analisar as alterações introduzidas pela Lei da Ficha Limpa no regramento da inelegibilidade por rejeição de contas.
........................................................................................................I - para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;"
II – ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI DA FICHA LIMPA NO REGRAMENTO DA INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS
A) PRIMEIRA ALTERAÇÃO – ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Em primeiro lugar, passou-se a exigir para que se configure a inelegibilidade que a irregularidade que motivou a rejeição das contas configure ato doloso de improbidade administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que apenas se admite a modalidade culposa de improbidade administrativa nos casos de atos que causem lesão ao erário, tipificados no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa – Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. No caso dos atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa) e dos que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa) somente se admite a modalidade dolosa (vide EREsp nº 875163/RS, 1ª Seção, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 30.06.2010; REsp nº 909.446/RN, 1ª Turma, rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 22.04.2010; REsp nº 1.107.840/PR, 1ª Turma, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 13.04.2010; REsp nº 997.564/SP, 1ª Turma, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 25.03.2010; REsp nº 816.193/MG, 2ª Turma, rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 21.10.2009; REsp nº 891.408/MG, 1ª Turma, rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 11.02.2009; REsp nº 658.415/MG, 2ª Turma, rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 03.08.2006; Ag nº 1.272.677/RS, rel. HERMAN BENJAMIN, DJe de 07.05.2010; REsp nº 1.176.642/PR, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Dje de 29.03.2010; REsp nº 1.183921/MS, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Dje de 19.03.2010).
Dessa forma, não têm o condão de gerar a inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 os atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário (art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa) praticados de forma culposa.
Podem gerar a inelegibilidade em questão, portanto, os atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º (atos que importem enriquecimento ilícito), 10 (atos que causem lesão ao erário) e 11 (atos que atentem contra os princípios da administração pública) praticados de forma dolosa.
B) SEGUNDA ALTERAÇÃO – SUSPENSÃO DA INELEGIBILIDADE
A redação originária da LC nº 64/90 exigia para que não incidisse a inelegibilidade que a decisão do órgão competente tivesse sido submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Com base nessa redação, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que bastaria a propositura de ação visando a desconstituição da decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, para que a inelegibilidade ficasse suspensa, tendo sido editada a Súmula nº 1, com o seguinte enunciado:
"Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64-90, Art. 1º, I, g)."
Posteriormente, mesmo não tendo havido qualquer modificação do quadro legislativo, o TSE mudou a orientação e passou a exigir, para os fins de se ter por suspensa a inelegibilidade, a obtenção de tutela antecipada ou liminar suspendendo os efeitos da decisão de rejeição de contas (vide, por exemplo, AgR-REspe nº 35252/MG, rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, pub. no DJe de 24.04.2009; AR nº 251/MA, rel. Min. FELIX FISCHER, pub. no DJe de 16.03.2009; AgR-AgR-REspe nº 33597/PA, rel. Min. EROS ROBERTO GRAU, pub. no DJe de 18.03.2009).
Como se vê, a Lei da Ficha Limpa incorporou ao texto legal da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 a interpretação firmada a respeito do tema pelo TSE.
C) TERCEIRA ALTERAÇÃO – PRAZO DA INELEGIBILIDADE
Houve um aumento no prazo da inelegibilidade por rejeição de contas.
Originariamente, a inelegibilidade se aplicava para as eleições a serem realizadas nos cinco anos seguintes, contados a partir da data da decisão (da data em que a decisão do órgão competente se tornou irrecorrível).
A partir do advento da Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade alcança as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão (da data em que a decisão do órgão competente se tornou irrecorrível).
O aumento do prazo em questão suscita, entre outras controvérsias, discussão a respeito dos casos em que, por ocasião da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, o prazo anteriormente previsto (cinco anos) já tenha transcorrido.
Há uma variedade de argumentos que se opõem a aplicação, nos referidos casos, da inovação trazida pela Lei da Ficha Limpa, destacando-se os que sustentam violação do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.
O TSE, por ocasião dos recentes julgamentos dos RO nº 64580/PA, afastou os supramencionados argumentos contrários a aplicação da Lei da Ficha Limpa em casos semelhantes ao acima mencionado, fixando os seguintes entendimentos:
a) inelegibilidade não é sanção, razão pela qual não se pode cogitar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis;
b) as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são verificadas no momento do pedido de registro de candidatura, tendo a Lei da Ficha Limpa entrado em vigor antes da data estabelecida para a referida fase do processo eleitoral.
A discussão, entretanto, não está esgotada, posto que os referidos temas, em face de terem índole constitucional, certamente serão levados ao Supremo Tribunal Federal, que, no exercício de sua função de guardião da Constituição, dará a palavra final a respeito da controvérsia.
D) QUARTA ALTERAÇÃO – EXTENSÃO DA INELEGIBILIDADE A MANDATÁRIOS QUE TENHAM ATUADO COMO ORDENADORES DE DESPESAS
Por fim, a Lei da Ficha Limpa acresceu ao texto da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 a seguinte expressão: "aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".
A pretensão do legislador foi submeter os Chefes do Poder Executivo, especialmente os Prefeitos, nos casos em que acumulam as funções de governo com a de gestor público (ordenador de despesas), a julgamento de suas contas, com caráter de exclusividade, pelos Tribunais de Contas, nos termos do inciso II do art. 71 da Carta Magna.
A questão, portanto, passa pelo estudo das diferenças entre contas de governo e contas de gestão e, também, sobre os órgãos competentes para seu julgamento.
A distinção de regime entre as contas de governo e as contas de gestão foram analisadas no bojo do Parecer MPCO nº 5409 (Processo T.C. nº 0806724-7), proferido pelo autor do presente trabalho na época em que ocupava o cargo de Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
"Segundo lição de José de Ribamar Caldas Furtado, "existem dois regimes jurídicos de contas públicas: a) o que abrange as denominadas contas de governo, exclusivo para a gestão política do chefe do Poder Executivo, que prevê o julgamento político levado a efeito pelo Parlamento, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX); b) o que alcança as intituladas contas de gestão, prestadas ou tomadas, dos administradores de recursos públicos, que impõe o julgamento técnico realizado em caráter definitivo pela Corte de Contas (CF, art. 71, II), consubstanciado em acórdão que terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3º), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição)" ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).
A distinção entre as contas de governo (art. 71, I, da CF/88) e as contas de gestão (art. 71, II, da CF/88) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 849/MT, conforme se observa da ementa do acórdão abaixo transcrita:
"Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo. I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas." (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, pub. no DJ de 23.04.1999, p. 01)
A prestação de contas de governo é o meio pelo qual, anualmente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos Municipais expressam os resultados da atuação governamental no exercício financeiro a que se referem.
O STJ definiu com clareza o que são as contas de governo, como se pode observar do seguinte excerto da ementa do acórdão proferido no julgamento do RMS nº 11060/GO:
"O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).(STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159)
Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88)."
Como esclarece José de Ribamar Caldas Furtado, "tratando-se de exame de contas de governo o que deve ser focalizado não são os atos administrativos vistos isoladamente, mas a conduta do administrador no exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA), que foram propostas pelo Poder Executivo e recebidas, avaliadas e aprovadas, com ou sem alterações, pelo Legislativo. Aqui perdem importância as formalidades legais em favor do exame da eficácia, eficiência e efetividade das ações governamentais. Importa a avaliação do desempenho do chefe do Executivo, que se reflete no resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial" ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).
Por sua vez, José de Ribamar Caldas Furtado explica que "as contas de gestão, que conforme as normas de regência podem ser anuais ou não, evidenciam os atos de administração e gerência de recursos públicos praticados pelos chefes e demais responsáveis, de órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações públicas, de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e municípios, tais como: arrecadação de receitas e ordenamento de despesas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, realização de licitações, contratações, empenho, liquidação e pagamento de despesas" ("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007).
Tendo em vista a finalidade e o fundamento constitucional diversos, as contas de governo se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88). As contas de gestão, por sua vez, submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).
Dessa forma, o Prefeito que assume também a função de ordenador de despesas deve submeter-se a duplo julgamento. Um de competência da Câmara Municipal mediante parecer prévio do Tribunal de Contras (contas de governo/julgamento político) e o outro de competência do próprio Tribunal de Contas (contas de gestão/julgamento técnico), conforme, inclusive, já decidiu o STJ no precedente acima citado, cuja ementa completa é abaixo transcrita:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS PRATICADOS POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E GESTORA DE RECURSOS PÚBLICOS. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO SUJEIÇÃO AO DECISUM DA CÂMARA MUNICIPAL. COMPETÊNCIAS DIVERSAS. EXEGESE DOS ARTS. 31 E 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.(STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159)
Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo.
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).
Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas
Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás.
Recurso ordinário desprovido." .
O mesmo entendimento foi manifestado pelo STJ na seguinte decisão:
"ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88). (STJ, 2ª T., RMS nº 13499/CE, rel. Min. ELIANA CALMON, pub. no DJ de 14.10.2002, p. 198)
1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
4. Recurso ordinário improvido."
Idêntico entendimento tem José de Ribamar Caldas Furtado, conforme se percebe do trecho abaixo transcrito:
"E quando o chefe do Executivo desempenha funções de ordenador de despesa, tem o Tribunal de Contas competência para julgar a respectiva prestação de contas?("Os regimes de contas públicas: contas de governo e contas de gestão", artigo publicado na Revista do TCU, nº 109, maio/agosto 2007)
Preliminarmente, é importante ressaltar que essa situação acontece apenas nos pequenos municípios. Sucede que na administração federal, na estadual e nos grandes municípios o chefe do Executivo não atua como ordenador de despesa, em razão da distribuição e escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições de seus agentes. O problema reside apenas nos municípios nos quais o prefeito acumula as funções políticas com as de ordenador de despesa. Nesses casos, conforme bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prefeito submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento, precedido de parecer prévio; outro técnico a cargo da Corte de Contas.
E não poderia ser diferente, pois, se assim fosse, bastaria o prefeito chamar a si as funções atribuídas aos ordenadores de despesa e estaria prejudicada uma das mais importantes competências institucionais do Tribunal de Contas, que é julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos (CF, art. 71, II). Sem julgamento de contas pelo Tribunal, também estaria neutralizada a possibilidade do controle externo promover reparação de dano patrimonial, mediante a imputação de débito prevista no artigo 71, § 3º, da Lei Maior, haja vista que a Câmara de Vereadores não pode imputar débito ao prefeito. Isso produziria privilégio discriminatório que consistiria em imunidade para os administradores municipais, sem paralelo em favor dos gestores estaduais e federais.
Vale lembrar que é com base no artigo 71, II, da Constituição Federal que o Tribunal de Contas da União julga as tomadas de contas especiais referentes aos recursos federais repassados aos municípios via convênio, imputando responsabilidade aos prefeitos municipais. Ora, se os Tribunais de Contas Estaduais estivessem impedidos de julgar contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa em razão da natureza do cargo que ocupam, igualmente o Tribunal de Contas da União não poderia fazê-lo.
Assim, por imposição do razoável, o regime de julgamento de contas será determinado pela natureza dos atos a que elas se referem, e não por causa do cargo ocupado pela pessoa que os pratica. Para os atos de governo, haverá o julgamento político; para os atos de gestão, o julgamento técnico."
Também Flávio Sátiro Fernandes explica que se o prefeito "se posiciona como agente político e como ordenador de despesa e de dispêndio, assinando empenhos, emitindo cheques, autorizando gastos, homologando licitações, enfim, responsabilizando-se por todas as despesas, das menores às maiores, pois todas são por ele ordenadas" está sujeito a duplo julgamento. "Um, político, emitido pela Câmara de Vereadores, sobre as contas anuais oferecidas pela administração e examinadas, previamente pelo Tribunal de Contas que sobre elas emite, apenas, um parecer. O outro, técnico e definitivo, exarado pela Corte de Contas, que conclui pela legalidade ou ilegalidade dos atos praticados pelo prefeito, na qualidade de ordenador de despesas" ("O Tribunal de Contas e a fiscalização municipal", Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nº 65, janeiro/junho 1991, pp. 75/81)."
Dessa forma, o entendimento defendido pelo autor do presente trabalho no opinativo supramencionado é o de que quando o Chefe do Poder Executivo acumula a função de ordenador de despesas deve haver um duplo julgamento. Um, de ordem política, de competência do Poder Legislativo, mediante parecer prévio da Corte de Contas, a incidir sobre as contas de governo (atos praticados na condição de Chefe do Poder Executivo); outro, de natureza técnica, no qual serão apreciadas as contas de gestão (atos praticados na função de ordenador de despesas), cuja competência é exclusiva do Tribunal de Contas.
Entretanto, como consignado no mesmo opinativo, a interpretação que se firmou no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral não foi essa, mas sim a de que os Chefes do Poder Executivo, mesmo quando investidos na condição de ordenadores de despesas, apenas se submetem ao julgamento político do Poder Legislativo, não cabendo aos Tribunais de Contas julgarem suas contas com base no inciso II do art. 71 da Carta Magna.
Eis, para um panorama mais completo da questão, os seguintes trechos do supramencionado opinativo:
"O entendimento jurisprudencial que vem de longa data sendo aplicado, capitaneado pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 132747/DF [01],em 17 de junho de 1992, é no sentido de que os Chefes do Poder Executivo, mesmo quando investidos na condição de ordenadores de despesas, apenas se submetem ao julgamento político do Poder Legislativo, não cabendo aos Tribunais de Contas julgarem-lhes as contas com base no inciso II do art. 71 da Carta Magna.
Apesar do acertado voto do Min. Carlos Velloso, que com maestria demonstrou a diferença entre a condição de Chefe do Poder Executivo e ordenador de despesas, bem como a necessidade de submissão ao duplo julgamento, conforme a natureza das contas objeto de apreciação, prevaleceu o entendimento acima descrito. Eis, para melhor visualização do posicionamento manifestado pelo eminente magistrado, os seguintes trechos de seu voto:
"Senhor Presidente, a questão a saber é se o julgamento do Tribunal de Contas, que tem por objeto atos pessoais do prefeito, como ordenador de despesas, se esse julgamento, quando indicativo de improbidade administrativa, é bastante e suficiente para gerar a inelegibilidade inscrita na alínea g, do inc. I, ao art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 1990.
Abrindo o debate, esclareça-se que a fiscalização do Município, mediante controle externo, é exercida pelo Poder Legislativo Municipal (C.F., art. 31), com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (parág. 1º do art. 31 da CF), certo que o parecer emitido sobre as contas que o Prefeito presta, anualmente, deverá ser submetido ao crivo da Câmara Municipal e somente não prevalecerá por decisão de dois terços dos membros desta (C.F., parág. 2º do art. 31).
A questão demanda desdobramentos, ao que penso.
É preciso, primeiro que tudo, distinguir as hipóteses inscritas no art. 71, I e II, da Constituição Federal:
‘Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
O modelo federal, extensivo aos Estados e Municípios, institui, ao que se vê, duas hipóteses: a primeira, inciso I, do art. 71, é a do Tribunal de Contas agindo autenticamente como órgão auxiliar do Poder Legislativo: aprecia as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo, mediante parecer prévio que será submetido ao julgamento político do Poder Legislativo, podendo ser recusado; na segunda hipótese inscrita no inc. II do art. 71, o Tribunal de Contas exerce jurisdição privativa, não estando suas decisões sujeitas à apreciação do Legislativo. Cabe-lhe, na hipótese do inc. II, do art. 71, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Qual das duas hipóteses é capaz de gerar inelegibilidade, no caso de o Tribunal de Contas rejeitas as contas do administrador público?
Na primeira hipótese, a rejeição dificilmente geraria inelegibilidade, à luz do disposto no art. 1º, I, g, da Lei Comp. nº 64, de 1990. É que a rejeição, que é capaz de enquadrar-se na citada alínea g, do inc. I, do art. 1º, da Lei Comp. nº 64, é a que tem a marca da improbidade; noutras palavras, se os atos que motivaram a rejeição das contas não dizem respeito à improbidade, a inelegibilidade não se configura. Ora, a hipótese do inc. I, do art. 71, da Constituição, diz respeito às contas em bloco, às contas do Governo. Poderá o Tribunal de Contas, é certo, nessa apreciação global das contas, indicar uma ou outra que tenha sido praticada pessoalmente pelo Chefe do Executivo, como ordenador de despesas, e apontar-lhe a marca da improbidade. Isto, entretanto, dificilmente ocorrerá, ao que penso.
A hipótese que, na verdade, gera a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Comp. nº 64, de 1990, é a do inciso II, ao art. 71, da Constituição.
É nessa hipótese que o Tribunal de Contas exerce jurisdição privativa de julgar, administrativamente, as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, vale dizer, as contas dos ordenadores de despesas (D.L. 200/67 e Lei nº 4.320/64). Ensina, a propósito, Régis Fernandes de Oliveira, que se trata, no caso, de julgamento administrativo e de cunho técnico, ‘de forma a alcançar todos que detenham, de alguma forma, dinheiro público, em seu sentido mais amplo. Não há exceção e a interpretação deve ser a mais abrangente possível, diante do princípio republicano, que fixa a responsabilidade do agente público’ (Régis Fernandes de Oliveira, Estevão Horvath e Teresa Cristina Castrucci Tambasco, ‘Manual de Direito Financeiro’, Ed. Rev. Dos Tribs., 1990, pág. 106). Em tal hipótese, o Tribunal de Contas aprecia atos pessoais do administrador, vale dizer, contas realizadas pessoalmente pelo administrador. É nessa hipótese, portanto, que o Tribunal de Contas poderá verificar se o administrador praticou ato lesivo aos cofres públicos, em benefício próprio ou de terceiro.
Nessa hipótese, o julgamento do Tribunal de Contas não é submetido à apreciação do Poder Legislativo. Quer dizer, a decisão é definitiva. Todavia, como não detém o Tribunal de Contas função jurisdicional – as suas decisões são administrativas – a decisão poderá ser questionada em Juízo, perante o Poder Judiciário.
(...)
Neste caso, Senhor Presidente, o prefeito agia como ordenador de despesas, assim responsável por dinheiro público, dinheiro do povo, hipótese em que o julgamento do Tribunal de Contas ocorre na forma do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal – caso em que a decisão da Corte de Contas não está sujeita ao julgamento político do Poder Legislativo."
O Tribunal Superior Eleitoral, obviamente guiando-se pelo pronunciamento da Corte Suprema, tem jurisprudência reiterada a respeito do tema, conforme se pode observar, a título meramente ilustrativo, dos precedentes abaixo transcritos:
"ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATO. CONTAS DE PREFEITO. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. REJEIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INELEGIBILIDADE (ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90). AUSÊNCIA.(TSE, RESPE nº 29981/RJ, rel. Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, pub. na sessão do dia 06.10.2008)
1. Compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesas.
2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 pressupõe a rejeição de contas pelo órgão competente, mediante decisão transitada em julgado, e a existência de irregularidades de natureza insanável.
3. A desaprovação das contas de prefeito pela Corte de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
4. Não constando do acórdão regional os motivos determinantes da rejeição das contas, e nem notícia de decisão proferida pela Câmara Municipal, não há se falar em inelegibilidade.
5. Recurso provido para deferir o registro do candidato."
"Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência.(TSE, RESPE nº 29117/SC, rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, pub. no sessão do dia 22.09.2008)
- A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Recurso especial provido."
Merece registro que a questão no TSE vem recebendo lúcidos votos no sentido contrário ao entendimento hoje pacificado, razão pela qual se espera que o amadurecimento do debate leve à mudança da distorcida interpretação jurisprudencial em vigor. Transcrevo abaixo trecho do acertado voto do Min. Carlos Ayres Brito no RESPE nº 28944/SC (rel. p/ acórdão Min. Marcelo Ribeiro, pub. na sessão do dia 06.10.2008):
"Bem vistas as coisas, tenho sustentado que a própria utilização do vocábulo ‘anualmente’, no inciso I do art. 71 da Carta Magna, permite a interpretação de que, sob tal competência, serão julgadas somente as contas anuais/globais prestadas, obviamente, pelo Chefe do Poder Executivo, na qualidade de governo ou autoridade de uma determinada pessoa jurídica federada. Em outras palavras, são as contas prestadas em bloco, atuando o prestador de contas como Chefe de Governo, responsável pela administração pública em geral. Já a ausência, no inciso II do mesmo artigo, de qualquer exceção ou distinção entre ‘administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos’ leva à seguinte conclusão: todo aquele que atua como gestor de uma tópica, de uma pontual, de uma particularizada dotação orçamentária, inclusive o Prefeito Municipal, estará sujeito a julgado pelo Tribunal de Contas.
Ora, quisesse o Texto Constitucional, no seu inciso II do art. 71, excepcionar da competência da Corte de Contas para o julgamento das contas de gestão do Chefe do Poder Executivo, agindo este como ordenador de despesas, bastaria uma objetiva ressalva quanto aos sujeitos mencionados no inciso I. Mas não o fez. Não o fez porque o real critério para a fixação da competência dos Tribunais de Contas nestes incisos é o conteúdo em si das contas em análise, e não o cargo ocupado pelo agente político. Portanto, quando o Prefeito Municipal desempenha a função de gestor direto de recursos públicos, praticando atos típicos de administrador em apartado, essas contas serão submetidas à apreciação da Corte de Contas, mediante o exercício de jurisdição administrativa própria, e não como órgão meramente opinativo (inciso II do art. 71 c.c. art. 75 da Constituição Federal de 1988)"
Registre-se, ainda, além da decisão do STF no RE nº 132747/DF citada no trecho supratranscrito, os acórdãos proferidos na ADI nº 849/MT (rel. Min. Sepúlveda Pertence, pub. no DJ de 23.04.1999) e na ADI nº 3715 – MC/TO (rel. Min. Gilmar Mendes, pub. no DJ de 25.08.2006, na RTJ, vol. 200-02, p. 719 e na LEXSTF, vol. 28, nº 333, 2006, pp. 79/92) e, ainda, as seguintes decisões monocráticas: Rcl nº 10493 – MC/CE (rel. Min. Gilmar Mendes, pub. no DJe de 31.08.2010), Rcl nº 10445/CE (rel. Min. Celso de Mello, pub. no DJe de 17.08.2010 e RE nº 352390/MG (rel. Min. Joaquim Barbosa, pub. no DJe de 19.03.2010).
Agora, com o advento da Lei da Ficha Limpa, passou a existir, no plano infraconstitucional, preceito expresso prevendo a necessidade de duplo julgamento no caso de Chefe do Poder Executivo que acumula a função de ordenador de despesas.
Efetivamente, a alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC nº 135/10, passou a estabelecer ser inelegível o mandatário que, agindo na condição de ordenador de despesas, tem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa pelo Tribunal de Contas, no exercício da competência prevista no inciso II do art. 71 da Carta Magna (competência para julgar, com exclusividade, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos).
Resta perquirir acerca da constitucionalidade da alteração promovida pela Lei da Ficha Limpa, vez que não houve alteração da moldura constitucional que motivou o Supremo Tribunal Federal a fixar o entendimento de que o único competente para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, mesmo quando esse acumula a função de ordenador de despesas, é o Poder Legislativo.
O atual posicionamento da Suprema Corte e do Tribunal Superior Eleitoral acerca do tema ampara-se no disposto nos arts. 31, §§ 1º e 2º, 71, I e II e 75 da Constituição Federal, os quais têm a seguinte redação:
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
"Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros."
Como os referidos dispositivos constitucionais não sofreram quaisquer modificações nas suas redações originárias, não é possível a modificação do quadro por meio de legislação infraconstitucional.
Dessa forma, salvo se o Supremo Tribunal Federal, responsável pela guarda da Constituição (art. 102, caput, da CF/88), modificar seu entendimento quanto à questão, não há outro caminho senão concluir que a expressão "aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição", acrescida ao texto da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 pela LC nº 135/10, é inconstitucional por violar os arts. 31, §§ 1º e 2º, 71, I e II e 75 da Carta Magna.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Das alterações comentadas acima, duas destacam-se pela sua importância, especialmente no que diz respeito ao elevado potencial de restrição de candidaturas, bem como pelas discussões judiciais que estão e continuarão sendo travadas: o aumento do prazo de inelegibilidade e a extensão da inelegibilidade a mandatários que tenham atuado como ordenadores de despesas.
A alterações em referência, como visto acima, provocam questionamentos com base em temas de índole constitucional, razão pela qual caberá ao Supremo Tribunal Federal, na condição de guardião da Carta Magna, dar a última palavra sobre a questão.
NOTAS
1 "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Política da Republica. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de 1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro de 1995." (STF, Tribunal Pleno, RE nº 132747/DF, rel. Min. MARCO AURÉLIO, pub. no DJ de 07.12.1995, p. 42610)
Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88)."
Os arts. 70 a 75 da Lex Legum deixam ver que o controle externo – contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial – da administração pública é tarefa atribuída ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. O primeiro, quando atua nesta seara, o faz com o auxílio do segundo que, por sua vez, detém competências que lhe são próprias e exclusivas e que para serem exercitadas independem da interveniência do Legislativo.
O conteúdo das contas globais prestadas pelo Chefe do Executivo é diverso do conteúdo das contas dos administradores e gestores de recurso público. As primeiras demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios).
Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).
Destarte, se o Prefeito Municipal assume a dupla função, política e administrativa, respectivamente, a tarefa de executar orçamento e o encargo de captar receitas e ordenar despesas, submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento precedido de parecer prévio; o outro técnico a cargo da Corte de Contas
Inexistente, in casu, prova de que o Prefeito não era o responsável direto pelos atos de administração e gestão de recursos públicos inquinados, deve prevalecer, por força ao art. 19, inc. II, da Constituição, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo da Corte de Contas dos Municípios de Goiás.
Recurso ordinário desprovido." .
1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
4. Recurso ordinário improvido."
Preliminarmente, é importante ressaltar que essa situação acontece apenas nos pequenos municípios. Sucede que na administração federal, na estadual e nos grandes municípios o chefe do Executivo não atua como ordenador de despesa, em razão da distribuição e escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições de seus agentes. O problema reside apenas nos municípios nos quais o prefeito acumula as funções políticas com as de ordenador de despesa. Nesses casos, conforme bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prefeito submete-se a duplo julgamento. Um político perante o Parlamento, precedido de parecer prévio; outro técnico a cargo da Corte de Contas.
E não poderia ser diferente, pois, se assim fosse, bastaria o prefeito chamar a si as funções atribuídas aos ordenadores de despesa e estaria prejudicada uma das mais importantes competências institucionais do Tribunal de Contas, que é julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por recursos públicos (CF, art. 71, II). Sem julgamento de contas pelo Tribunal, também estaria neutralizada a possibilidade do controle externo promover reparação de dano patrimonial, mediante a imputação de débito prevista no artigo 71, § 3º, da Lei Maior, haja vista que a Câmara de Vereadores não pode imputar débito ao prefeito. Isso produziria privilégio discriminatório que consistiria em imunidade para os administradores municipais, sem paralelo em favor dos gestores estaduais e federais.
Vale lembrar que é com base no artigo 71, II, da Constituição Federal que o Tribunal de Contas da União julga as tomadas de contas especiais referentes aos recursos federais repassados aos municípios via convênio, imputando responsabilidade aos prefeitos municipais. Ora, se os Tribunais de Contas Estaduais estivessem impedidos de julgar contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa em razão da natureza do cargo que ocupam, igualmente o Tribunal de Contas da União não poderia fazê-lo.
Assim, por imposição do razoável, o regime de julgamento de contas será determinado pela natureza dos atos a que elas se referem, e não por causa do cargo ocupado pela pessoa que os pratica. Para os atos de governo, haverá o julgamento político; para os atos de gestão, o julgamento técnico."
Abrindo o debate, esclareça-se que a fiscalização do Município, mediante controle externo, é exercida pelo Poder Legislativo Municipal (C.F., art. 31), com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (parág. 1º do art. 31 da CF), certo que o parecer emitido sobre as contas que o Prefeito presta, anualmente, deverá ser submetido ao crivo da Câmara Municipal e somente não prevalecerá por decisão de dois terços dos membros desta (C.F., parág. 2º do art. 31).
A questão demanda desdobramentos, ao que penso.
É preciso, primeiro que tudo, distinguir as hipóteses inscritas no art. 71, I e II, da Constituição Federal:
‘Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
O modelo federal, extensivo aos Estados e Municípios, institui, ao que se vê, duas hipóteses: a primeira, inciso I, do art. 71, é a do Tribunal de Contas agindo autenticamente como órgão auxiliar do Poder Legislativo: aprecia as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo, mediante parecer prévio que será submetido ao julgamento político do Poder Legislativo, podendo ser recusado; na segunda hipótese inscrita no inc. II do art. 71, o Tribunal de Contas exerce jurisdição privativa, não estando suas decisões sujeitas à apreciação do Legislativo. Cabe-lhe, na hipótese do inc. II, do art. 71, julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.
Qual das duas hipóteses é capaz de gerar inelegibilidade, no caso de o Tribunal de Contas rejeitas as contas do administrador público?
Na primeira hipótese, a rejeição dificilmente geraria inelegibilidade, à luz do disposto no art. 1º, I, g, da Lei Comp. nº 64, de 1990. É que a rejeição, que é capaz de enquadrar-se na citada alínea g, do inc. I, do art. 1º, da Lei Comp. nº 64, é a que tem a marca da improbidade; noutras palavras, se os atos que motivaram a rejeição das contas não dizem respeito à improbidade, a inelegibilidade não se configura. Ora, a hipótese do inc. I, do art. 71, da Constituição, diz respeito às contas em bloco, às contas do Governo. Poderá o Tribunal de Contas, é certo, nessa apreciação global das contas, indicar uma ou outra que tenha sido praticada pessoalmente pelo Chefe do Executivo, como ordenador de despesas, e apontar-lhe a marca da improbidade. Isto, entretanto, dificilmente ocorrerá, ao que penso.
A hipótese que, na verdade, gera a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Comp. nº 64, de 1990, é a do inciso II, ao art. 71, da Constituição.
É nessa hipótese que o Tribunal de Contas exerce jurisdição privativa de julgar, administrativamente, as contas dos responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, vale dizer, as contas dos ordenadores de despesas (D.L. 200/67 e Lei nº 4.320/64). Ensina, a propósito, Régis Fernandes de Oliveira, que se trata, no caso, de julgamento administrativo e de cunho técnico, ‘de forma a alcançar todos que detenham, de alguma forma, dinheiro público, em seu sentido mais amplo. Não há exceção e a interpretação deve ser a mais abrangente possível, diante do princípio republicano, que fixa a responsabilidade do agente público’ (Régis Fernandes de Oliveira, Estevão Horvath e Teresa Cristina Castrucci Tambasco, ‘Manual de Direito Financeiro’, Ed. Rev. Dos Tribs., 1990, pág. 106). Em tal hipótese, o Tribunal de Contas aprecia atos pessoais do administrador, vale dizer, contas realizadas pessoalmente pelo administrador. É nessa hipótese, portanto, que o Tribunal de Contas poderá verificar se o administrador praticou ato lesivo aos cofres públicos, em benefício próprio ou de terceiro.
Nessa hipótese, o julgamento do Tribunal de Contas não é submetido à apreciação do Poder Legislativo. Quer dizer, a decisão é definitiva. Todavia, como não detém o Tribunal de Contas função jurisdicional – as suas decisões são administrativas – a decisão poderá ser questionada em Juízo, perante o Poder Judiciário.
(...)
Neste caso, Senhor Presidente, o prefeito agia como ordenador de despesas, assim responsável por dinheiro público, dinheiro do povo, hipótese em que o julgamento do Tribunal de Contas ocorre na forma do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal – caso em que a decisão da Corte de Contas não está sujeita ao julgamento político do Poder Legislativo."
1. Compete, exclusivamente, ao Poder Legislativo o julgamento das contas de gestão prestadas pelo chefe do Poder Executivo, mesmo quando este exerce funções de ordenador de despesas.
2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 pressupõe a rejeição de contas pelo órgão competente, mediante decisão transitada em julgado, e a existência de irregularidades de natureza insanável.
3. A desaprovação das contas de prefeito pela Corte de Contas não atrai a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.
4. Não constando do acórdão regional os motivos determinantes da rejeição das contas, e nem notícia de decisão proferida pela Câmara Municipal, não há se falar em inelegibilidade.
5. Recurso provido para deferir o registro do candidato."
"Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência.(TSE, RESPE nº 29117/SC, rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, pub. no sessão do dia 22.09.2008)
- A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Recurso especial provido."
Ora, quisesse o Texto Constitucional, no seu inciso II do art. 71, excepcionar da competência da Corte de Contas para o julgamento das contas de gestão do Chefe do Poder Executivo, agindo este como ordenador de despesas, bastaria uma objetiva ressalva quanto aos sujeitos mencionados no inciso I. Mas não o fez. Não o fez porque o real critério para a fixação da competência dos Tribunais de Contas nestes incisos é o conteúdo em si das contas em análise, e não o cargo ocupado pelo agente político. Portanto, quando o Prefeito Municipal desempenha a função de gestor direto de recursos públicos, praticando atos típicos de administrador em apartado, essas contas serão submetidas à apreciação da Corte de Contas, mediante o exercício de jurisdição administrativa própria, e não como órgão meramente opinativo (inciso II do art. 71 c.c. art. 75 da Constituição Federal de 1988)"
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
"Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros."
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
JACOBINA. Médico Drº Igor Porto morre aos 31 anos em Salvador.

O médico Igor Porto(31), nascido em Ilhéus, que trabalhava na Clínica Santa Bárbara, em Jacobina, faleceu ontem(19),ele teve um aneurisma cerebral, os orgãos serão doados segundo informação da Familia.O médico foi transferido ás pressas para no Hospital São Rafael, em Salvador.A cerca de um mês atrás, a cidade de Jacobina perdeu, o médico e político Marcos Jacobina.Toda população que conhecia o médico esta consternada com o falecimento do profissional.
Caldeirão Grande: Morre Daniel sobrinho do vice-prefeito Paulo Bezerra
O município de Caldeirão Grande está de luto. Na noite deste sábado (18/02) um acidente na estrada que liga Caldeirão Grande (sede) ao povoado de São Miguel envolvendo duas motos XR300 e uma YBR 125 tirou a vida de Daniel Araújo Vieira, por volta das 01:30 horas, deixando ferido o seu imão diego, e os dois ocupantes da moto Ybr125.
O Seu irmão encontra-se internado em Salvador e segundo informações de familiares o estado de sáude de Diego é grave. Um condutor da Moto YBR125 tambem está em Salvador com fratura na perna e o garupa teve ferimentos leves. Daniel e Diego estavam sem capacetes, ambos, tiveram fraturas no cranio.
O corpo de daniel encontra-se no Hospital em Feira de Santana, aguardando liberação.
Daniel, o condutor da moto XR300, era sobrinho de Paulo Bezerra, vice-prefeito e proprietário do site Caldeirãoon-line.
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Salvador II: ACM Junior: Geddel e César terão que provar se são oposição

O ex-senador ACM Junior (DEM) provocou os colegas de oposição que se lançaram recentemente como pré-candidatos a prefeito de Salvador. Para ele, tanto Geddel Vieira Lima (PMDB) quanto César Borges (PR), que apesar de combaterem o governador Jaques Wagner na Bahia fazem parte da base de apoio da presidente Dilma Rousseff, também do PT, terão que provar de que lado estão caso o indicativo de que o deputado federal ACM Neto (DEM) é o nome mais forte do grupo se confirme. "Acho que, se for o momento de ele se apresentar [como candidato], deve ser apoiado, se é que eles são oposição mesmo. Mas não falo por eles", questionou Junior, em entrevista ao Bahia Notícias, no camarote Pier 345. Apesar de considerar que o seu filho é o que reúne mais viabilidade entre os contrários, o ex-senador preferiu dizer que ele ainda não é prefeiturável. "Acho que Neto tem as melhores condições, mas ainda depende de outros fatores para ver quem tem o maior potencial", ponderou.
Salvador: União das oposições: Imbassahy admite dificuldade de haver candidatura única
Foto: Thiago Correia de Barros
Embora não tenha assimilado a candidatura de Geddel Vieira Lima (PMDB) como um golpe de misericórdia ao plano dos partidos de oposição ao governo Wagner lançarem uma única alternativa para prefeito de Salvador, o deputado federal Antonio Imbassahy (PSDB) admite complicações no cenário atual. Próximo do fim do prazo final para o anúncio do nome, prometido por ACM Neto (DEM) para depois do carnaval, o tucano clama para que o grupo tenha "lucidez". "Estamos construindo um processo. O desejo de Geddel é o mesmo meu e ainda acredito [na união das oposições], embora os fatos nessa reta final transpirem com muita dificuldade", avaliou, em entrevista ao Bahia Notícias, no camarote Expresso 2222. De acordo com Imbassahy, os líderes do bloco já fizeram contato nestes dois primeiros dias de folia. "No carnaval, vamos continuar articulanndo", estimou. Dentro da casa carnavalesca de Gilberto Gil, os comentários nos bastidores são os de que "inês é morta", já que Neto teria 42% em uma última pesquisa ainda não divulgada, contra 11% de Nelson Pelegrino (PT). BH noticias
Ficha Limpa: políticos de renome ficam inelegíveis
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, e sobre sua validade já nas eleições municipais deste ano, torna inelegíveis alguns políticos de grande expressão no cenário nacional, e precipita o diagnóstico de como será a votação do mensalão. Entre os barrados estão o senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), o deputado-federal Natan Donadon (PMDB-RO), o ex-vice-governador do Distrito Federal Paulo Octávio, o ex-presidente da Câmara e atual prefeito de João Alfredo, Severino Cavalcanti (PP-PE), e o ex-governador do Distrito Federal Joaquim Roriz (PSC).
A decisão do STF sobre o mensalão poderá atingir envolvidos no suposto esquema do PT em 2005, como José Genoíno, José Rodrigues Borba, Anderson Adauto e João Paulo Cunha, caso sejam condenados. Este último, que levanta como bandeira de campanha justamente a aprovação da Ficha Limpa, pode entrar na leva dos que se tornarão inelegíveis. Cunha era presidente da Câmara quando foi acusado de participação no esquema. Na época, foi descoberto um saque em nome de sua esposa no valor de R$ 50 mil no Banco Rural. Ele absolvido e escapou do processo de cassação, mas é réu por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e peculato.
Entre os que não poderão se candidatar estão também pelo menos três envolvidos com o esquema de propina revelado pela Operação Caixa de Pandora, em 2009. É o caso do ex-vice-governador Paulo Octávio e dos ex-deputados distritais Junior Brunelli (DEM) e Leonardo Prudente (DEM). Eles renunciaram aos cargos para evitar processos de cassação. Flagrado em vídeo colocando dinheiro de propina nas meias, Prudente enfrentou processo por quebra de decoro parlamentar e deixou a presidência da Câmara do Distrito Federal.
Situação definida
Acusado de chefiar um esquema de desvio de verbas públicas do Banco Regional de Brasília (BRB), Roriz renunciou ao cargo de senador após a abertura de um processo por quebra de decoro parlamentar no Conselho de Ética do Senado. Deste modo, de acordo com o texto aprovado nesta quinta-feira, fica impedido de concorrer até o fim do mandato ao qual renunciou, em 2015, e nos oito anos seguintes. Roriz só poderia ser eleito em 2023, quando já terá 86 anos. Em nota, ele protestou: “Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal lhes tirou o direito de, soberanamente, escolher o melhor nome para governá-los em 2014”.
Assim como Roriz, Severino Cavalcanti abriu mão de seu mandato para não ser cassado. Ele foi acusado de cobrar R$ 10 mil em propina do empresário Sebastião Buati para não tirar-lhe o direito de administrar um restaurante na Câmara. Severino também foi alvo de ação do MP por ter supostamente recebido cerca de R$ 2 milhões para facilitar um negócio do empresário Nenê Constantino. Ele só poderá se candidatar em 2015.
O deputado federal Natan Donadon, por sua vez, ficará de fora das próximas eleições por ter sido condenado a 13 anos e quatro meses de prisão em regime fechado pelos crimes de peculato e formação de quadrilha. Ele teria desviado dinheiro da Assembleia Legislativa de Rondônia através de fraudes em licitações. Apesar da decisão judicial, ele não cumpre a pena nem perde o mandato já que ainda pode recorrer da sentença.
Já o ex-governador tucano da Paraíba, Cássio Cunha Lima está inelegível até 2014, enquadrado na alínea D da Ficha Limpa por abuso de poder econômico e político. Ele foi condenado no TSE por uma denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) dava conta de que ele teria distribuído cheques para cidadãos do estados por meio de um programa assistencial. Apesar disso, Cunha Lima permanece no Senado, já que as regras de inelegibilidade não valeram para a eleição passada.
Escaparam
Jader Barbalho (PMDB-PA)
Jader voltou ao Senado um ano após receber 1,8 milhão de votos dos eleitores paraenses. Em 2001, renunciou ao mandato no Senado após ser alvo de uma série de denúncias, em meio a uma queda de braço com o então senador Antonio Carlos Magalhães (PFL-BA). Na época, por conta da disputa, ele acabou renunciando ao mandato em 2001. Ele ficaria no cargo até 2003. Como os ministros decidiram que a Lei da Ficha Limpa vale para condenações e renúncias ocorridas antes de 2010, conta-se o prazo de oito anos.
José Roberto Arruda (sem partido-DF)
Apontado pelo Ministério Público como líder de um esquema de propina envolvendo membros do Executivo e do Legislativo da capital federal, Arruda ficou preso por dois meses por ordem do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-DF) cassou o mandato do então governador por infidelidade partidária. Para evitar a expulsão do partido, Arruda saiu do DEM. O partido, então, entrou na Justiça contra ele. Apesar de ter sido preso e da cassação por infidelidade partidária, ele não está inelegível. Assim como o peemedebista Jader Barbalho, ele renunciou ao mandato de senador em 2001, ficando sem os direitos políticos até 31 de janeiro de 2011.
Durante o recesso da Cãmara Deputado da bancada baiana gastou R$ 37 mil com passagens aéreas
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Levantamento exclusivo do Política Hoje, baseado em informações do site da Câmara Federal, revela que entre os 39 deputados da bancada baiana na Câmara, Josias Gomes (PT-BA) foi o recordista em gastos em janeiro deste ano, quando a Casa legislativa estava em recesso. Natural de Amaraji (PE), Gomes está em seu segundo mandato na Câmara e gastou R$ 42.200,45 da Cota para Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap), – verba usada pela Câmara para reembolsar os deputados por gastos relativos ao mandato – dos quais R$ 37,7 mil foram usados com passagens aéreas. No outro extremo, o parlamentar que gastou menos no mesmo período foi Fernando Torres (PSD-BA), cujas despesas não ultrapassaram módicos R$ 1,06.
Quem aparece no segundo lugar no ranking de expensas é o deputado Maurício Trindade, potencial pré-candidato do PR à Prefeitura de Salvador. No primeiro mês do ano, ele teve reembolso de R$ 35.130,04 gastos com o mandato. O deputado José Carlos Araújo (PSD-BA) teve a terceira maior despesa da bancada da Bahia. Araújo utilizou em janeiro R$ 30.545,14.
Sete dos 39 parlamentares que integram a bancada baiana na Câmara são pré-candidatos à sucessão de João Henrique (PP). Além de Trindade, os deputados Nelson Pelegrino (PT), ACM Neto (DEM), Antonio Imbassahy (PSDB), Alice Portugal (PCdoB), Marcos Medrado (PDT) e Márcio Marinho (PRB) têm a pretensão de disputar a prefeitura de Salvador em outubro próximo. Entre eles, quem mais gastou durante o primeiro mês do ano foi Trindade, que destinou R$ 15 mil a “divulgação da atividade parlamentar”. Entre os sete parlamentares, o menor desembolso em janeiro deste ano foi feito da deputada Alice Portugal (R$ 6,8 mil). Clique em aqui para ler a íntegra da matéria.
Bárbara Souza (Fontepoliticahoje
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