O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNCIPIOS R E S O L V E:
Aprovar, porque regulares, porém com ressalvas, as contas da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais, de CALDEIRÃO GRANDE, exercício financeiro de 2010, constantes do processo TCM-3958/11, com fundamento no art. 40, inciso III, combinado com o art. 43, da Lei complementar nº 06/91, de responsabilidade das Senhoras Maria das Graças Araújo Soares (01/01 a 31/03/2010) e Srª. Osvaldina Santana dos Reis (01/04 a 31/12/2010), em virtude das irregularidades registradas nos autos, a seguir relacionadas:
· as consignadas no Relatório Anual;
· orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;
· inventário Patrimonial elaborado em desacordo a preceitos estabelecidos no item 17, art. 7º da Resolução TCM 1061/05;
· ausência do Relatório de Avaliação Atuarial;
· ausência da Relação Analítica de Restos a Pagar de exercícios anteriores;
· relatório deficiente do Sistema de Controle Interno, em descumprimento a normas estabelecidas na Resolução TCM nº 1120/05;
Em razão das irregularidades elencadas, aplicam-se as Gestoras, Sr. Maria das Graças Araújo Soares e Srª. Osvaldina Santana dos Reis com arrimo no art. 71, inciso IV e 73, da Lei Complementar nº 06/91, multas de R$300,00 (trezentos reais) e R$700,00 (setecentos reais), respectivamente, quantias estas que deverão ser recolhidas ao erário municipal, na forma estabelecida na Resolução TCM nº 1.125/05, sob pena de adotar as medidas preconizadas nos art. 49 e 74 da multicitada Lei Complementar. intrega do voto do relator no site: www.tcm.ba.gov.br
· as consignadas no Relatório Anual;
· orçamento elaborado sem critérios adequados de planejamento;
· inventário Patrimonial elaborado em desacordo a preceitos estabelecidos no item 17, art. 7º da Resolução TCM 1061/05;
· ausência do Relatório de Avaliação Atuarial;
· ausência da Relação Analítica de Restos a Pagar de exercícios anteriores;
· relatório deficiente do Sistema de Controle Interno, em descumprimento a normas estabelecidas na Resolução TCM nº 1120/05;
Em razão das irregularidades elencadas, aplicam-se as Gestoras, Sr. Maria das Graças Araújo Soares e Srª. Osvaldina Santana dos Reis com arrimo no art. 71, inciso IV e 73, da Lei Complementar nº 06/91, multas de R$300,00 (trezentos reais) e R$700,00 (setecentos reais), respectivamente, quantias estas que deverão ser recolhidas ao erário municipal, na forma estabelecida na Resolução TCM nº 1.125/05, sob pena de adotar as medidas preconizadas nos art. 49 e 74 da multicitada Lei Complementar. intrega do voto do relator no site: www.tcm.ba.gov.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário