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A Lei Eleitoral cada vez mais traça limites e restrições à atuação
de candidatos e gestores na condução das ações administrativas, cuja
transgressão pode levar à cassação do registro ou diploma,
inelegibilidade por 08 anos e aplicação de multa de 5 a 100 mil reais,
de modo que tendo em vista a proximidade das eleições municipais de
2012, cumpre esclarecer os prazos e circunstâncias a serem observados
pelos agentes públicos, no que tange a distribuição gratuita de bens,
valores ou benefícios por parte da Administração Pública, visando a
garantia da probidade administrativa, igualdade entre os candidatos e
partidos e a legitimidade das Eleições, em consonância com a Lei nº.
9.504/97, que estabelece condutas vedadas aos agentes públicos,
sobretudo diante da possibilidade de reeleição dos Prefeitos Municipais
sem a necessidade da desincompatibilização desses agentes políticos,
permitindo-lhes a permanência nos seus cargos enquanto postulam novo
mandato eletivo.
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Diante da vigência desta norma jurídica, a partir de
1º de janeiro de 2012, vários programas e atos municipais e estaduais
devem sofrer modificações em suas execuções, afinal, a Lei só permite a
distribuição de bens em casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de Programas Sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior. Tanto é assim, que a recém publicada
Resolução 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe acerca do
Calendário Eleitoral de 2012, contempla o previsto no § 10, art. 73 da
Lei nº. 9.504/97, acrescentado pela Lei 11.300/2006.
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Assim, para o Programa Social já estar em execução
orçamentária no exercício anterior ao ano da eleição, deve ter sido
aprovado no exercício anterior ao da sua execução. É um ano antes que se
aprova a dotação orçamentária para o exercício seguinte, composto do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos
Anuais.
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Aplicando-se a norma jurídica para as eleições
municipais de 2012, o programa deve estar em execução orçamentária no
exercício anterior, ou seja, em 2011 e, por conseguinte, deve ter sido
aprovado no ano anterior ao ano de sua execução, ou seja, dois anos
antes do pleito, sob pena de violação da norma.
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E assim ocorre porque no âmbito da exceção
contempla-se apenas a distribuição para evitar o sobrestamento de
programa social em vigor, situação que poderia traduzir em prejuízo ao
interesse público ou mesmo atentar contra o princípio da continuidade do
serviço. Deve ainda ser rigorosamente observado se a distribuição
decorre efetivamente de Programa Social, e se o mesmo foi expressamente
autorizado por Lei. Mesmo na hipótese de convênios já celebrados e em
andamento, devem estes estar atrelados a programa de natureza social,
caso contrário, não podem ser enquadrados na exceção legal.
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Os Programas Sociais a que faz menção a lei são
aqueles realizados por todas as esferas da administração pública, de
caráter eventual ou de duração continuada. Logo, a partir de janeiro de
2012, não poderá a Administração Pública Municipal distribuir cestas
básicas, material de construção, terrenos, gás de cozinha, isenção de
cobrança de IPTU e etc, salvo nos casos previstos em Lei, atribuindo-se
aos responsáveis as sanções de inelegibilidade e cassação de registro e
de diploma.
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Assim, resta claro que todas as condutas vedadas
pela Lei nº 9.504/97 são exemplos de formas de abuso de poder político
ou mau uso da máquina administrativa, sob censura constitucional,
passível de toldar a normalidade e legitimidade das eleições, nos termos
do art. 14, § 9º e 10 da Constituição Federal, sendo que para
configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há
necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade
de desequilíbrio do pleito.
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O uso da máquina administrativa, não em benefício da
população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de
patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida
em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição.
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Nesse sentido, o abuso do poder político, em que há
uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em
prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, na
medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição, sendo
que resta importante ressaltar que no ano da eleição, deve ser evitada a
realização de doações pelo Prefeito Municipal, secretários ou pelos
futuros candidatos, devido ao risco de questionamento perante a Justiça
Eleitoral.
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Luiz Ricardo Caetano da Silva é Advogado. Pós-graduado em Direito Eleitoral.
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