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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

ELEIÇÕES 2012: Gestores estão proibidos de realizar distribuição gratuita de bens a partir de 01 de Janeiro de 2012

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A Lei Eleitoral cada vez mais traça limites e restrições à atuação de candidatos e gestores na condução das ações administrativas, cuja transgressão pode levar à cassação do registro ou diploma, inelegibilidade por 08 anos e aplicação de multa de 5 a 100 mil reais, de modo que tendo em vista a proximidade das eleições municipais de 2012, cumpre esclarecer os prazos e circunstâncias a serem observados pelos agentes públicos, no que tange a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, visando a garantia da probidade administrativa, igualdade entre os candidatos e partidos e a legitimidade das Eleições, em consonância com a Lei nº. 9.504/97, que estabelece condutas vedadas aos agentes públicos, sobretudo diante da possibilidade de reeleição dos Prefeitos Municipais sem a necessidade da desincompatibilização desses agentes políticos, permitindo-lhes a permanência nos seus cargos enquanto postulam novo mandato eletivo.
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Diante da vigência desta norma jurídica, a partir de 1º de janeiro de 2012, vários programas e atos municipais e estaduais devem sofrer modificações em suas execuções, afinal, a Lei só permite a distribuição de bens em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de Programas Sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Tanto é assim, que a recém publicada Resolução 23.341 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe acerca do Calendário Eleitoral de 2012, contempla o previsto no § 10, art. 73 da Lei nº. 9.504/97, acrescentado pela Lei 11.300/2006.
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Assim, para o Programa Social já estar em execução orçamentária no exercício anterior ao ano da eleição, deve ter sido aprovado no exercício anterior ao da sua execução. É um ano antes que se aprova a dotação orçamentária para o exercício seguinte, composto do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
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Aplicando-se a norma jurídica para as eleições municipais de 2012, o programa deve estar em execução orçamentária no exercício anterior, ou seja, em 2011 e, por conseguinte, deve ter sido aprovado no ano anterior ao ano de sua execução, ou seja, dois anos antes do pleito, sob pena de violação da norma.
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E assim ocorre porque no âmbito da exceção contempla-se apenas a distribuição para evitar o sobrestamento de programa social em vigor, situação que poderia traduzir em prejuízo ao interesse público ou mesmo atentar contra o princípio da continuidade do serviço. Deve ainda ser rigorosamente observado se a distribuição decorre efetivamente de Programa Social, e se o mesmo foi expressamente autorizado por Lei. Mesmo na hipótese de convênios já celebrados e em andamento, devem estes estar atrelados a programa de natureza social, caso contrário, não podem ser enquadrados na exceção legal.
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Os Programas Sociais a que faz menção a lei são aqueles realizados por todas as esferas da administração pública, de caráter eventual ou de duração continuada. Logo, a partir de janeiro de 2012, não poderá a Administração Pública Municipal distribuir cestas básicas, material de construção, terrenos, gás de cozinha, isenção de cobrança de IPTU e etc, salvo nos casos previstos em Lei, atribuindo-se aos responsáveis as sanções de inelegibilidade e cassação de registro e de diploma.
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Assim, resta claro que todas as condutas vedadas pela Lei nº 9.504/97 são exemplos de formas de abuso de poder político ou mau uso da máquina administrativa, sob censura constitucional, passível de toldar a normalidade e legitimidade das eleições, nos termos do art. 14, § 9º e 10 da Constituição Federal, sendo que para configuração da conduta vedada pelo art. 73 da Lei das Eleições, não há necessidade de se perquirir sobre a existência ou não da possibilidade de desequilíbrio do pleito.
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O uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, caracterizando abuso do poder político, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição.
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Nesse sentido, o abuso do poder político, em que há uso da máquina administrativa, não em benefício da população, mas em prol de determinada candidatura, reveste-se de patente ilegalidade, na medida em que compromete a legitimidade e normalidade da eleição, sendo que resta importante ressaltar que no ano da eleição, deve ser evitada a realização de doações pelo Prefeito Municipal, secretários ou pelos futuros candidatos, devido ao risco de questionamento perante a Justiça Eleitoral.
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Luiz Ricardo Caetano da Silva é Advogado. Pós-graduado em Direito Eleitoral.

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